O queixoso que considere insatisfatório o resultado do tratamento de queixas proferido pelo serviço público a que pertence pode solicitar, por escrito e devidamente justificado, a intervenção da Comissão no prazo de 30 dias contado da data da comunicação do resultado do tratamento de queixas emitido pelo respectivo serviço público.
A Comissão irá concluir a análise no prazo de 90 dias contado a partir do dia seguinte à recepção do pedido. Em caso de situação complexa, esse prazo de análise poderá ser prolongado até ao limite não superior a 90 dias. Concluído o análise, a Comissão irá comunicar o resultado final ao queixoso no prazo de 8 dias.
Atenção: Tendo existido intervenção e acompanhamento das queixas apresentadas à Comissão, o queixoso já não pode solicitar novamente a intervenção da Comissão após a recepção do comunicado do resultado emitido pela mesma.
